terça-feira, 15 de junho de 2010

O ASSISTENTE SOCIAL NA EDUCAÇÃO

INTRODUÇÃO




Este presente trabalho tem como finalidade contribuir com o processo de discussão sobre a presença do Serviço Social na Educação, enquanto demanda crescentes aos profissionais do Serviço Social, produzindo significativos e desafiadores avanços possibilitados por inúmeras incertezas, principalmente no que se refere à sua forma de inserção na Política Social da Educação.

A introdução do profissional impõe um desafio que é construir uma intervenção qualificada enquanto profissional da educação, que tem como um dos Príncipios Fundamentais de seu Código de Ética Profissional o “posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como uma gestão democrática.”

O artigo publicado pela revista CFESS resgata a contribuição do profissional de Serviço Social no campo educacional nas últimas três décadas, localizando a perspectiva que este campo de atuação precisa ser analisado, tendo dois eixos importantes: a posição estratégica que a educação passou a ocupar no contexto de adaptação do Brasil à dinâmica da globalização e o movimento interno da categoria, de redefinição da amplitude do campo educacional para a compreensão dos seus espaços e estratégias de atuação profissional.

Portanto, compreender a educação como uma Política Social que tem o compromisso de garantir direitos sociais, indica uma reformulação do conceito de educação, onde precisa ter aproveitamento a partir da perspectiva de sua produção social e do papel que a escola assume na sociedade.

Refazemos a importância de colocar essa construção a partir dos princípios do Projeto Ético Político Profissional, pois a introdução e a permanência na escola é de uma grande quantidade de população brasileira que ainda vive entre uma precária inclusão e exclusão, constitui-se em um compromisso assumido também pelos profissionais de Serviço Social.

















1 O SERVIÇO SOCIAL E A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO



O Brasil vive em tempo de afirmação das políticas públicas, com a adoação de sistemas institucionais que apresentam, nos últimos anos, níveis crescentes de integração, envolvendo as três esferas de governo: a união, os Estados e os municípios de democratização, com o fortalecimento do controle social, através das conferências e conselhos e da participação popular mental a saúde, a educação, a seguridade social.

O direito a educação significa garantir o acesso e a permanência das crianças e adolescentes na escola buscando cada vez mais a integração das políticas.

A inserção do profissional de serviço social nesse campo de atuação, nós impõem uma tarefa de muito desafiadora, onde construir uma intervenção qualificada enquanto profissional na educação e tendo Princípios e Fundamentos de seu Código de Ética Profissional.























































2 O SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO:

UMA INSERÇÃO POSSÍVEL E NECESSÁRIA



2.1 Função Social da escola e a “educação como um direito social.”

Nós anos 80 o Brasil um movimento voltado para uma garantia dos direitos e concretização de uma cidadania fundada para dar acesso e aos bens materiais, sociais e morais. Para José Paulo Netto é com a constituição de 1988 que o movimento democrático e popular avança em conquistas significativas no plano jurídico e legal.

Na década 90, forças democráticas e populares buscam a construção de um Estado de Bem – Estar Social onde ocorre um confronto com o movimento neoliberal que iniciou uma década antes. O fortalecimento do neoliberalismo influenciou muito nas formas da economia capitalista, sendo assim a construção de um Estado de Bem Estar Social não avança e os fundamentos dos direitos se tornam uma referência para Francisco de Oliveira, atingindo nós últimos anos um Estado de Mal Estar Social.

No século XXI, o ligado de uma constituição Cidadã (1988), grandes resistências em efetivar direitos instituídos e com nítidas ações de retrocesso e desrespeito aos direitos conquistados. Para José Paulo Netto, as políticas sociais estavam voltadas a efetividade dos direitos, e os orçamentos públicos cada vez mais iam se reduzindo, e os recursos para a área como assistência social, educação, trabalho, habitação, etc.

O direito à educação bem como o direito ao acesso e a permanência na escola tem sido garantido nos aportes legais, seja na Constituição Federal (1988) Estatuto da criança e do adolescente (8.069/90) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) e outras, com a finalidade de formação do individuo para o exercício da cidadania, a preparação para o trabalho e de sua participação na sociedade.



2.2 Contribuição do Serviço Social para garantia do direito à educação.

A contribuição do Serviço Social é garantir o direito seja: na política, economia e cultura, onde nem sempre são identificados no dia-a-dia nas escolas. A complexidade da realidade social vem crescendo com grande concepção, e a escola acaba sendo inserida neste processo, é necessário que a relação deste contexto seja discutida e colocada em prática com uma função social para a escola, aproximando ao mesmo tempo a família do contexto escolar.

O nível de pobreza e miséria atinge a população de diferentes formas sendo assim os problemas são constituídos como um grande desafio para o ensino público brasileiro.



2.3 A escola como uma instância de atuação do Assistente Social.

Segundo o parecer jurídico 23/00 de outubro de 2000, do conselho federal de Serviço Social (CFESS), “Serviço Social é a área de objeto do estudo e do trabalho do assistente social que por sua vez é uma profissão de caráter técnico/cientifico de nível universitário regulamentado pela lei 8662/93.”

Ao profissional que atuar com o Serviço Social escolar caberá desenvolver atividades técnicas profissionais, dentre outras funções:

- Pesquisar de natureza sócio – econômica e familiar para caracterização da população escolar;

- Elaborar e execução de programas de orientação sócio-familiar, observando assim o aluno e a sua formação para o exercício da cidadania;

- Participação, em equipe multidisciplinar, da elaboração de propaganda que visem prevenir a violência; o uso de drogas e o alcoolismo, bem como visem prestar esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

- Articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

- Realização de visitas sociais com o objetivo de ampliar o conhecimento mostrando a realidade sócio-familiar do aluno, de forma a possibilitar assisti-lo e encaminhá-lo adequadamente;

- Elaboração e desenvolvimento de programas especificos nas escolas onde existem classes sociais especiais;

- Empreender e executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 40 ° e 50 ° da lei 8662/93, não especificado.

A atuação do profissional no campo educacional indica inúmeras possibilidade de contribuição do Assistente Social no espaço educacional, a título de contribuição para ser sistematizado em três grandes dimensões de intervenção no processo educacional especialmente no contexto escolar.



• A escola e o espaço social a que pertence:

A escola pública tem um papel significativo no contexto das classes trabalhadoras, articulando com a finalidade de instrumentalizar o sujeito á compreender e intervir na realidade.

As contribuições do Serviço Social caracterizada em articular as diferentes formas de organizações e ter sempre presente um diagnosticam do contexto social. O Serviço Social poderá trazer para o espaço interno da escola elementos da comunidade em que esteja inserida.



• A escola como um espaço de inclusão social:

A inclusão social pode ser indicada como um grande desafio a ser enfrentado pela escola pública brasileira, pois se tornará uma Escola Inclusiva quando garantir a universalidade e a qualidade de seu atendimento. Constitui-se uma necessidade da população, de acesso e permanência. Que a escola enquanto equipamento social deve prestar a atenção em diferentes formas de manifestação da exclusão: como violência, discriminação de etnia e gênero, sexo e classe social, reprovações, evasão escolar.

Podemos desenvolver vários projetos ligados à necessidades específicas de cada região, como: projetos que discutam a discriminação de etnias, violência entre outros, onde alguns precisem de um trabalho de articulação da rede de assistência do município.

O Serviço Social poderá trabalhar diretamente com organizações existentes, como: Programas Sociais de Apoio a Famílias, Programas de Educação Complementar e Conselhos Titulares, indicado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.



• A escola como instância de gestão democrática:

Um avanço significativo vem ocorrendo no sistema de ensino brasileiro, que está em assumir uma postura de instituição democrática, reconhecendo a importância e a necessidade de proporcionar as diferentes formas de participação da comunidade, em seu processo de organização e de funcionamento.

A discussão está se encaminhando no sentido de produzir mecanismos que aprimorem o processo de gestão e tenham legitimidade para representação de interesses de todos.

O processo de gestão escolar tem assumido uma dimensão intencionalidade que vai além dos muros escolares, passando para um compromisso político pedagógico. São pedidos que exigem diferentes formas de participação da comunidade, da família em contextos que são de organização e deliberação vinculados às diretrizes educacionais.

A inserção do profissional de Serviço Social na Política Social da Educação se constituirá em uma parceria importante que somará esforços na busca de soluções que venham amenizar alguns problemas reconhecidos e instalados na Educação Pública, direito ao acesso e permanência do aluno na escola. A participação do assistente social, levando em consideração a situação da criança ou do adolescente junto á organizações que tem seus interesses voltados para as causas.

Asseguramos o direito à educação que é digna de discussão, mantendo os interesses das causas e de qualquer dificuldade menor, em função do desafio em que se constituiu a concretização da educação como um direito social.

















































































3 PARECER JÚRIDICO 23/00



Interpretação de Serviço Social nas escolas da rede públicas de Ensino Fundamental e Ensino médio



I

O Conselho Federal de Serviço Social solicita a nossa analise e manifestação acerca da viabilidade jurídica e legal referente à instituição do Serviço Social nas

Escolas da rede pública que ministram Ensino Fundamental e Ensino Médio. O aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos que possibilitem e garanta a continuidade dos estudos e a permanência da criança e do adolescente nas escolas públicas.

Os documentos que nos foram encaminhados, em especial Projeto de Lei de autoria do Legislativo e suas justificativas, relativos à implantação do Serviço Social nas Escolas, convencidos da adequação, conveniência, e magnitude da medida em questão. A implantação de Serviço Social, nas escolas é o objetivo do atendimento aos alunos, a sua família e a comunidade, onde a Escolas está inserida.

O Serviço Social terá suas funções, a atribuição de analisar e diagnosticar as causa dos problemas sociais detectados em relação aos alunos sejam eles: a evasão escolar, problemas com as disciplinas, vulnerabilidade as drogas e o comportamento agressivo e violento, ocorrido nas escolas freqüentadas.

Sabe-se que níveis atuais e pobreza e miséria tem sua expressão direta ou

indireta na educação. Se por um lado o sistema de ensino se mostra insuficiente seja do ponto de vista qualitativo, mesmo a vaga sendo segurada á criança ou o adolescente , este não consegue concluir seus estudos. Segundo estatísticas, cerca de 50% dos alunos que iniciaram seus estudos no ciclo básico acabaram não concluído a 8° serie.

Segundo Cézar Queiroz Bejamin ( fls.7/10,1 novembro de 1997) “ A posição do Brasil no cenário internacional não é apenas incômoda , mas vexatória. O Brasil apresenta níveis de pobreza e desigualdade incompatíveis com o nível de desenvolvimento e renda que a sociedade já atingiu. O país ocupa o último lugar nos relatórios da ONU que enfocam a questão social.(...). O Brasil tem hoje , segundo dados oficiais , cerca de 36 milhões de pessoas vivendo nas cidades abaixo da linha da pobreza absoluta.”

O baixo rendimento escolar, o desinteresse pela aprendizagem e entre outros problemas do âmbito social, observa-se que não tem alternativas institucionais para os problemas.

Acredita-se que a implantação do Serviço Social Escolar, é uma das medidas que poderá criar condições para o efetivo exercício da cidadania, que contribuirá para inclusão social das crianças e os adolescentes que enfrentam a escola pública.

A educação e um direito de acesso e permanência na escolar, visando o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, é garantido pela norma inscrita no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentado pela lei 8069 de 13 de julho de 1990, na perspectiva de prepará-los para o exercício da cidadania e qualificá-los para o trabalho e para sobrevivência digna.

A evasão escolar o ato unilateral do aluno, a negação do direito a educação, competindo ao poder público tem como zelar pela freqüência dos educandos à escola, conforme prevê o incicio 3º. Da alínea VII do artigo 208 da Constituição Federal.

A falta do Poder Público, de criar medida e mecanismo que assegure tal direito aos alunos, previstos constitucionalmente, importa em responsabilidade.

A omissão da autoridade competente, em relação às medidas necessárias para tornar efetiva norma Constitucional, é aspecto que mereceu controle pela Constituição Federal vigente, através da via da “inconstitucionalidade por omissão” que poderá declarar pelo Poder Judiciário.

O aspecto da eficácia das normas que compõem o texto constitucional, assim seleciona Celso Antonio Bandeira de Mello em “Eficácia das normas constitucionais sobre a Justiça Social” RPP- fls.254.

“As disposição constitucionais relativas à justiça social não são meras exortações ou conselhos, de simples valor moral. Todas elas são inclusive as programáticas de comandos Jurídicos e obrigatórias, gerando para o Estado, deveres de fazer ou não fazer(...)”.

A implantação do Serviço Social Escolar, a atividade de profissional do artigo 4° e 5°da lei 8662/93, não diagnostica o estado social vivida por muitas crianças e adolescentes, evitando assim a evasão escolas, o baixo rendimento escolar e outras causas decorrentes das desigualdades e carências.



II

1- Inconstitucionalidade formal de Projeto de lei que institui o Serviço Social nas Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, uma vez que proposto por iniciativa particular, ou seja, poder legislativo.

O poder de iniciativa é exclusivo do titular do poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) a quem compete privativamente, dispor sobre projetos de lei que “criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração ou que estabeleçam determinados serviços para órgãos de Administração Direta”.

“A iniciativa reservada das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos revelam-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao chefe do Poder Executivo, projeção específica do principio da separação dos poderes”. (ADIN 248-RJ,STF/pleno, RTJ 152/341).

O poder executivo deve se sensibilizar da necessidade e a viabilizando a implantação, e por normalmente em razão do atendimento ao comando constitucional estabelecido pelo inciso VII, parágrafo 3° do artigo constitucional federal exercendo, nessa medida, a iniciativa de apresentação de projetos de lei que verse sobre a matéria em questão.

2- Inconstitucionalidade material do Projeto de lei que institui o Serviço Social nas Escolas que ministram Ensino Fundamental e Ensino Médio, eis que contraria princípios e garantias Constitucionais relativas ao direito à educação, previstos pelos artigos 205, 212 e 213 de constituição federal, ao autorizar a utilização de verba pública destinada à educação para outro propósito- a prestação de assistência social nas escolas.

Serviços devem ser executados com recursos do orçamento de seguridade social e das outras fontes de custeio mencionadas no artigo 195 da Carta da República pautando por diretrizes que implicaram descentralização político-administrativa.

O artigo 205 da “Constituição Federal estabelece que a educação direito de todos e dever do Estado e da Família, onde será promovida e incentivada com a elaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.



III

O atraso educacional é um dos problemas estruturas de maior gravidade de nosso país. O estado deve priorizar uma política pública acerca do ensino, de forma o ensejar o combate a pobreza e a desigualdade social. Não bastará somente oferecer vagas é necessário criar mecanismos que possibilitem a permanência das crianças e adolescentes nas escolas.

O garantir a “bolsa-escola” é a permanência das crianças nas escolas, de forma que os filhos possam complementar a renda das famílias, onde sua estrutura é de miséria, a instituição do Serviço Social Escolar, sem duvida favorecerá os estudantes que apresentam sérios problemas sociais.

O CFSS e os CRESS – irá assumir o desafio de mobilizar os parceiros; entidades da categoria e entidades educacionais, no sentido de mostrar que a luta pela implementação do Serviço Social Escolar, significando assim uma representação e a confirmação do projeto ético-politico.





























































CONCLUSÃO



O objetivo desta pesquisa foi contribuir para o estudo da ampliação e compreensão da atuação do Assistente Social no sistema escolar público.

Para identificar esta relação entre Serviço Social e Educação, buscou-se uma aproximação teórica e prática. No estudo constatou-se que as escolas, enquanto instituições sociais são reprodutoras do sistema capitalista, devendo cumprir suas regras e normas.

Identificou-se que o processo de democratização ocorrido no Brasil nas décadas de 80 e 90 facilitou o acesso dos alunos às escolas, houve uma ampliação da política educacional no nível quantitativo, notou-se que as escolas têm quantidade, mas falta a democratização da qualidade e do acesso ao conhecimento.

Compreendemos que uma possível inserção do Assistente Social no quadro de profissionais da educação contribuirá para que a escola execute sua função social, de proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusive o direito à Cultura, pois os problemas sociais como: evasão escolar, indisciplina, dificuldade econômica, desagregação familiar, envolvimento em drogas, gravidez precoce, desinteresse do aluno, dentre outras questões emergentes, exigem a intervenção de uma equipe interdisciplinar.

A constatação destes problemas levou à confirmação da hipótese deste estudo, pois há realmente a necessidade e relevância da presença do Assistente Social nas escolas. Isto vem sendo confirmado através da pesquisa, na qual se percebe que a escola, enquanto transmissora de conhecimento e cultura, vem perdendo essa identidade, incumbindo-se de trabalhar as problemáticas sociais apresentadas pelas famílias.

Assim, mostra-se a necessidade do reconhecimento dessa emergência pela categoria que também deve reivindicar a sua atuação na área da educação, proporcionando que se abra um novo campo de atuação para o Assistente Social.

















REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS



ALMEIDA, Ney Luiz Teixeira de. “O Serviço Social na Educação”. In: REVISTA INSCRITA. N6. Conselho Federal de Serviço Social, 2000, p. 19-24



BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.



BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.



BRASIL. Lei n° 8069 de 3 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.



BRASIL. Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social.



CFESS. Código de Ética do Assistente Social. 3ª Ed., Brasília: CFESS,1997.



PARO, Vitor Henrique. A natureza do trabalho pedagógico. In: GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA PÚBLICA. São Paulo: Ática, 1997



SALES, Mione Apolinário. et al. Trabalho e projeto “ético político profissional” . Caderno de Comunicações: IX Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais. Goiânia, v. 1, jul. 1998, p. 186-277.